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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________

SECÇÃO II
Fiscalização
  Artigo 46.º
Fiscalização
(Revogado.)
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de março
(Revogado.)
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  Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
(Revogado.)
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  Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de janeiro de 2003
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção «MFR preexistente», a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
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  Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados
(Revogado.)
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  Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia
A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência.

  Artigo 52.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.
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  Artigo 53.º
Anexos
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
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  Artigo 54.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
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  Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro;
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de Agosto;
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de Fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de Fevereiro;
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de Setembro;
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro;
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho;
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de Julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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