DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva _____________________ |
|
Artigo 45.º
Destino das coimas |
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades
a) 15 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) (Revogada.)
c) 25 /prct. para o ICNF, I. P., o qual constitui receita própria;
d) 60 /prct. para o Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2019, de 21/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09
|
|
|
|
SECÇÃO II
Fiscalização
| Artigo 46.º
Fiscalização |
|
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de março |
|
Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado» |
|
Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de janeiro de 2003 |
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção «MFR preexistente», a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2019, de 21/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09
|
|
|
|
Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados |
|
Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia |
A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência. |
|
|
|
|
|
Artigo 52.º
Regiões Autónomas |
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2019, de 21/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09
|
|
|
|
Artigo 54.º
Regulamentação |
|
Artigo 55.º
Norma revogatória |
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro;
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de Agosto;
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de Fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de Fevereiro;
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de Setembro;
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro;
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho;
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de Julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto. |
|
|
|
|
|
|