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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 44.º
Competências de fiscalização e contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
2 - Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
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  Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades
a) 15 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) (Revogada.)
c) 25 /prct. para o ICNF, I. P., o qual constitui receita própria;
d) 60 /prct. para o Estado.
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SECÇÃO II
Fiscalização
  Artigo 46.º
Fiscalização
(Revogado.)
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de março
(Revogado.)
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  Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
(Revogado.)
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  Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de janeiro de 2003
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção «MFR preexistente», a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
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  Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados
(Revogado.)
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  Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia
A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência.

  Artigo 52.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.
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  Artigo 53.º
Anexos
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
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  Artigo 54.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
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