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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 40.º-A
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação do requerimento para o registo das unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b) A submissão do pedido de licenciamento de fornecedor de MFR;
c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação constante do seu licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor próprios;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de fornecedor de MFR;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR e das declarações, certificados e documentos de fornecedor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 40.º-B
Confidencialidade
A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 40.º-C
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro


CAPÍTULO VI
Taxas
  Artigo 41.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e respetiva emissão da licença e sua renovação;
b) Pelo exercício da atividade de fornecedor;
c) Pela certificação de MFR;
d) Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 - A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


CAPÍTULO VII
Contraordenações e fiscalização
SECÇÃO I
Regime contra-ordenacional
  Artigo 42.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima nos termos dos n.os 2 e 3 as infrações seguintes:
a) A utilização destinada à produção de MFR de materiais de base, incluindo os constituídos por OGM, que não tenham sido previamente aprovados pela autoridade administrativa competente, bem como a utilização desses materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja aprovação se encontre caducada ou revogada;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º;
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética ou derivado de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos, sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições do artigo 14.º;
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais disposições regulamentares;
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
h) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
j) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º;
l) A irregular identificação do MFR, em incumprimento com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º;
m) A propagação vegetativa subsequente ou mistura de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autorização prévia da autoridade competente ou fora dos limites autorizados;
n) A comercialização de unidades de sementes e partes de plantas, em incumprimento ao disposto no artigo 22.º;
o) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
q) A comercialização de MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, não respeitando o disposto no artigo 24.º;
r) A importação de MFR em violação do disposto no do artigo 25.º e respetivas disposições regulamentares;
s) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a atividade desenvolvida;
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
v) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do artigo 30.º
x) A não comunicação da intenção de colheita prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
z) A omissão dos deveres de envio das declarações de colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
aa) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
cc) A prestação de declarações falsas por parte do fornecedor interessado relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
dd) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
ee) A omissão do dever de comunicação por parte do fornecedor relativamente à ineficácia das medidas corretivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas corretivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de atividade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de 125,00 (euro) e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto à infração prevista na alínea j) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 250,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p), r), t), u), e z) do número anterior;
c) De mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 2500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l), n), v), cc) e ee) do número anterior;
d) De mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 4500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g), i), m), q) s), x), aa), bb), e dd) do número anterior.
3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de fornecedor e das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
b) Interdição da atividade de fornecedor de MFR;
c) Encerramento das instalações ou estabelecimento do fornecedor;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objetivo a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 44.º
Competências de fiscalização e contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
2 - Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 - Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades
a) 15 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) (Revogada.)
c) 25 /prct. para o ICNF, I. P., o qual constitui receita própria;
d) 60 /prct. para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


SECÇÃO II
Fiscalização
  Artigo 46.º
Fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de março
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

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