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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
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SECÇÃO II
Controlo oficial
  Artigo 36.º
Organismo de controlo oficial
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pelo efetivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b) Coordenar a nível nacional as respetivas medidas de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objetivos previstos nas alíneas anteriores.
2 - (Revogado.)
3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, direto ou indireto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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  Artigo 37.º
Medidas de controlo
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Realização de visitas e inspeções às instalações de produção e de comercialização e aos materiais, assim como aos respetivos processos de produção e de comercialização;
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamentos e outras medidas corretivas ou mesmo a destruição do material quando necessária.
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respetiva atividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
a) Encontrando-se o material na posse ou sob a responsabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - As ações de controlo são executadas por agentes do organismo oficial, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) Inspecionar as instalações e o MFR em produção, armazenado ou em circulação;
b) Recolher quaisquer informações sobre o processo de produção ou conservação dos MFR e respetivos registos;
c) Colher amostras de MFR e efetuar exames laboratoriais, testes ou ensaios;
d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de MFR e respetivos registos.
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
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   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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  Artigo 38.º
Medidas corretivas e destruição de MFR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 - Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.
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  Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
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  Artigo 40.º
Deveres de informação e cooperação
1 - O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de acções de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
2 - O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.

  Artigo 40.º-A
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação do requerimento para o registo das unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b) A submissão do pedido de licenciamento de fornecedor de MFR;
c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação constante do seu licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor próprios;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de fornecedor de MFR;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR e das declarações, certificados e documentos de fornecedor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 40.º-B
Confidencialidade
A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 40.º-C
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro


CAPÍTULO VI
Taxas
  Artigo 41.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e respetiva emissão da licença e sua renovação;
b) Pelo exercício da atividade de fornecedor;
c) Pela certificação de MFR;
d) Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 - A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
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CAPÍTULO VII
Contraordenações e fiscalização
SECÇÃO I
Regime contra-ordenacional
  Artigo 42.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima nos termos dos n.os 2 e 3 as infrações seguintes:
a) A utilização destinada à produção de MFR de materiais de base, incluindo os constituídos por OGM, que não tenham sido previamente aprovados pela autoridade administrativa competente, bem como a utilização desses materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja aprovação se encontre caducada ou revogada;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º;
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética ou derivado de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos, sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições do artigo 14.º;
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais disposições regulamentares;
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
h) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
j) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º;
l) A irregular identificação do MFR, em incumprimento com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º;
m) A propagação vegetativa subsequente ou mistura de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autorização prévia da autoridade competente ou fora dos limites autorizados;
n) A comercialização de unidades de sementes e partes de plantas, em incumprimento ao disposto no artigo 22.º;
o) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
q) A comercialização de MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, não respeitando o disposto no artigo 24.º;
r) A importação de MFR em violação do disposto no do artigo 25.º e respetivas disposições regulamentares;
s) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a atividade desenvolvida;
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
v) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do artigo 30.º
x) A não comunicação da intenção de colheita prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
z) A omissão dos deveres de envio das declarações de colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
aa) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
cc) A prestação de declarações falsas por parte do fornecedor interessado relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
dd) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
ee) A omissão do dever de comunicação por parte do fornecedor relativamente à ineficácia das medidas corretivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas corretivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de atividade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de 125,00 (euro) e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto à infração prevista na alínea j) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 250,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p), r), t), u), e z) do número anterior;
c) De mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 2500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l), n), v), cc) e ee) do número anterior;
d) De mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 4500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g), i), m), q) s), x), aa), bb), e dd) do número anterior.
3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

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