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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 33.º
Certificado de qualidade externa
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 34.º
Procedimento geral de certificação de MFR
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
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  Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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SECÇÃO II
Controlo oficial
  Artigo 36.º
Organismo de controlo oficial
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pelo efetivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b) Coordenar a nível nacional as respetivas medidas de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objetivos previstos nas alíneas anteriores.
2 - (Revogado.)
3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, direto ou indireto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 37.º
Medidas de controlo
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Realização de visitas e inspeções às instalações de produção e de comercialização e aos materiais, assim como aos respetivos processos de produção e de comercialização;
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamentos e outras medidas corretivas ou mesmo a destruição do material quando necessária.
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respetiva atividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
a) Encontrando-se o material na posse ou sob a responsabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - As ações de controlo são executadas por agentes do organismo oficial, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) Inspecionar as instalações e o MFR em produção, armazenado ou em circulação;
b) Recolher quaisquer informações sobre o processo de produção ou conservação dos MFR e respetivos registos;
c) Colher amostras de MFR e efetuar exames laboratoriais, testes ou ensaios;
d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de MFR e respetivos registos.
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
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   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 38.º
Medidas corretivas e destruição de MFR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 - Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 40.º
Deveres de informação e cooperação
1 - O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de acções de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
2 - O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.

  Artigo 40.º-A
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação do requerimento para o registo das unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b) A submissão do pedido de licenciamento de fornecedor de MFR;
c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação constante do seu licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor próprios;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de fornecedor de MFR;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR e das declarações, certificados e documentos de fornecedor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 40.º-B
Confidencialidade
A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 40.º-C
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de Janeiro

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