Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2019, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________

SECÇÃO IV
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
  Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação
1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a) Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção «Destinado a fins não florestais».
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


CAPÍTULO IV
Do licenciamento e da atividade de fornecedor
  Artigo 27.º
Licenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício da atividade de fornecedor, nem ter suspensa a respetiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à receção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da atividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d) Dispor de responsável técnico com habilitação na área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de MFR.
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º
11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º
12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 28.º
Licenças de fornecedor
1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à atividade ou atividades a que o respetivo titular se dedica.
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
a) Número da licença;
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
c) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
d) (Revogada.)
e) Data de emissão e data de validade;
f) Assinatura da entidade emitente.
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 29.º
Revogação da licença de fornecedor
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - A revogação da licença importa a caducidade automática do respetivo título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 30.º
Obrigações dos fornecedores
1 - Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
a) Cumprir as normas previstas no presente diploma;
b) Afixar nas respetivas instalações em local bem visível para o público uma cópia legível da licença de fornecedor;
c) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua responsabilidade;
d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização, documento de fornecedor de todos os MFR comercializados, devendo conservar cópia em seu poder durante as duas campanhas seguintes;
e) Possuir manter atualizado o registo dos movimentos de MFR produzidos, comercializados, adquiridos, importados e exportados, quando aplicável;
f) Aceitar, permitir e facilitar a realização das medidas de controlo oficial e colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por referência ao número de certificado, às respetivas datas, quantidades, origens e destinos;
g) Permitir o livre acesso das entidades de controlo competentes às respetivas instalações, bem como a consulta dos livros e documentos relativos à atividade exercida, quando exigíveis;
h) Possuir planta descritiva do viveiro, na qual sejam assinaladas autonomamente as respetivas áreas de produção, atempamento, armazenagem, social e identificando os locais de produção de MFR para fins não florestais, quando aplicável;
i) Comunicar ao organismo oficial quaisquer alterações subsequentes aos elementos respeitantes à atividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua verificação;
j) Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo que lhes sejam determinadas pela autoridade competente, designadamente proceder a tratamentos, medidas corretivas ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
l) Comunicar anualmente ao organismo oficial as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 - Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


CAPÍTULO V
Certificação e controlo oficial
SECÇÃO I
Certificação de materiais florestais de reprodução
  Artigo 31.º
Modalidades de certificados de MFR
1 - A certificação de MFR é titulada por certificados emitidos nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior classificam-se em:
a) Certificado principal;
b) Certificado de qualidade externa.
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado pelo organismo oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 32.º
Certificado principal
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo organismo oficial, de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Colheita de unidades de sementes ou partes de plantas;
b) Propagação vegetativa subsequente efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Mistura de MFR realizada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 33.º
Certificado de qualidade externa
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 34.º
Procedimento geral de certificação de MFR
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


SECÇÃO II
Controlo oficial
  Artigo 36.º
Organismo de controlo oficial
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pelo efetivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b) Coordenar a nível nacional as respetivas medidas de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objetivos previstos nas alíneas anteriores.
2 - (Revogado.)
3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, direto ou indireto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa