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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 24.º
Produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I
1 - Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
a) Designação comum e botânica;
b) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes;
c) Local e ano de colheita;
d) Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
e) «Geneticamente modificado», quando aplicável.
f) Objetivo.
2 - Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º
3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
5 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
7 - Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.
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SECÇÃO III
Comercialização de material florestal de reprodução produzido fora da União Europeia
  Artigo 25.º
Requisitos de importação de MFR
1 - Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 - Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 - Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.
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SECÇÃO IV
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
  Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação
1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a) Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção «Destinado a fins não florestais».
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
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CAPÍTULO IV
Do licenciamento e da atividade de fornecedor
  Artigo 27.º
Licenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício da atividade de fornecedor, nem ter suspensa a respetiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à receção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da atividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d) Dispor de responsável técnico com habilitação na área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de MFR.
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º
11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º
12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
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  Artigo 28.º
Licenças de fornecedor
1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à atividade ou atividades a que o respetivo titular se dedica.
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
a) Número da licença;
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
c) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
d) (Revogada.)
e) Data de emissão e data de validade;
f) Assinatura da entidade emitente.
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
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  Artigo 29.º
Revogação da licença de fornecedor
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - A revogação da licença importa a caducidade automática do respetivo título.
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  Artigo 30.º
Obrigações dos fornecedores
1 - Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
a) Cumprir as normas previstas no presente diploma;
b) Afixar nas respetivas instalações em local bem visível para o público uma cópia legível da licença de fornecedor;
c) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua responsabilidade;
d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização, documento de fornecedor de todos os MFR comercializados, devendo conservar cópia em seu poder durante as duas campanhas seguintes;
e) Possuir manter atualizado o registo dos movimentos de MFR produzidos, comercializados, adquiridos, importados e exportados, quando aplicável;
f) Aceitar, permitir e facilitar a realização das medidas de controlo oficial e colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por referência ao número de certificado, às respetivas datas, quantidades, origens e destinos;
g) Permitir o livre acesso das entidades de controlo competentes às respetivas instalações, bem como a consulta dos livros e documentos relativos à atividade exercida, quando exigíveis;
h) Possuir planta descritiva do viveiro, na qual sejam assinaladas autonomamente as respetivas áreas de produção, atempamento, armazenagem, social e identificando os locais de produção de MFR para fins não florestais, quando aplicável;
i) Comunicar ao organismo oficial quaisquer alterações subsequentes aos elementos respeitantes à atividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua verificação;
j) Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo que lhes sejam determinadas pela autoridade competente, designadamente proceder a tratamentos, medidas corretivas ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
l) Comunicar anualmente ao organismo oficial as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 - Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.
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CAPÍTULO V
Certificação e controlo oficial
SECÇÃO I
Certificação de materiais florestais de reprodução
  Artigo 31.º
Modalidades de certificados de MFR
1 - A certificação de MFR é titulada por certificados emitidos nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior classificam-se em:
a) Certificado principal;
b) Certificado de qualidade externa.
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado pelo organismo oficial.
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  Artigo 32.º
Certificado principal
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo organismo oficial, de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Colheita de unidades de sementes ou partes de plantas;
b) Propagação vegetativa subsequente efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Mistura de MFR realizada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
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  Artigo 33.º
Certificado de qualidade externa
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
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  Artigo 34.º
Procedimento geral de certificação de MFR
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
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