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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 19.º
Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.

  Artigo 20.º
Comercialização de plantas para arborização
1 - As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º
2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
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  Artigo 21.º
Identificação do MFR
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal;
c) Designação botânica;
d) Categoria;
e) Objetivo;
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
g) Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
h) Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» ou «Material selecionado», ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
i) A origem identificando: «Origem autóctone», «Origem não autóctone» ou «Origem desconhecida», consoante a situação;
j) Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, referindo-se à data de sementeira, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) Se é geneticamente modificado.
n) Número do certificado de qualidade externa, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado», mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
a) Se trate de «Material de fonte identificada» ou «Material selecionado» e, dentro de uma única destas categorias, que pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) Se trate de «Material de fonte identificada» obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR derivado de um bosquete»;
c) Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR de origem desconhecida»;
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação de material de base, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
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  Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respetiva licença;
b) Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c) Número de identificação do material de base no RNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita.
5 - No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
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  Artigo 23.º
Documento de fornecedor
1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, devidamente identificado com um código numerário, que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
a) O número ou números dos certificados principais;
b) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
c) A quantidade de MFR fornecida;
d) (Revogada.)
e) A indicação de que o MFR foi propagado vegetativamente, quando aplicável;
f) A menção «Semente em tabuleiro», quando adequado.
g) Identificação do destinatário, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
h) O número do certificado de qualidade externa, quando aplicável;
i) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o número anterior deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, sempre que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
a) A pureza, determinada pela percentagem do peso de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;
b) A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando esta for de impossível ou de difícil avaliação, a percentagem de viabilidade determinada através de método expressamente especificado;
c) O peso bruto de 1000 sementes puras;
d) O número de sementes germinadas por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando este for de impossível ou de difícil avaliação, o número de sementes viáveis por quilograma.
3 - Excetua-se das alíneas b) e d) no número anterior o primeiro ato de comercialização de sementes da campanha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os resultados das respetivas análises, a fim de ser assegurado o rápido abastecimento desse material, devendo para o efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em falta logo que lhes sejam disponibilizados.
4 - Ficam excetuadas da aplicação das alíneas b) e d) do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2301/2002, da Comissão, de 20 de dezembro.
5 - A comercialização de partes de plantas da espécie Populus spp. carece de indicação expressa no documento de fornecedor do número CE de classificação correspondente ao material, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 - A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no documento do fornecedor, devendo para o efeito seguir-se a seguinte correspondência:
a) Amarelo - MFR da categoria «Material de fonte identificada»;
b) Verde - MFR da categoria «Material selecionado»;
c) Cor-de-rosa - MFR da categoria «Material qualificado»;
d) Azul - MFR da categoria «Material testado».
7 - No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer documento, oficial ou não, deve mencionar claramente este facto.
8 - O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acompanhado desde a sua origem até ao utilizador final de documento de fornecedor e da identificação do material, que para além das referências obrigatórias estabelecidas no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter a menção «MFR com requisitos menos rigorosos».
9 - O modelo de documento de fornecedor é elaborado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet deste organismo.
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  Artigo 24.º
Produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I
1 - Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
a) Designação comum e botânica;
b) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes;
c) Local e ano de colheita;
d) Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
e) «Geneticamente modificado», quando aplicável.
f) Objetivo.
2 - Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º
3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
5 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
7 - Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.
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SECÇÃO III
Comercialização de material florestal de reprodução produzido fora da União Europeia
  Artigo 25.º
Requisitos de importação de MFR
1 - Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 - Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 - Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.
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SECÇÃO IV
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
  Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação
1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a) Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção «Destinado a fins não florestais».
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
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CAPÍTULO IV
Do licenciamento e da atividade de fornecedor
  Artigo 27.º
Licenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício da atividade de fornecedor, nem ter suspensa a respetiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à receção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da atividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d) Dispor de responsável técnico com habilitação na área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de MFR.
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º
11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º
12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
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  Artigo 28.º
Licenças de fornecedor
1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à atividade ou atividades a que o respetivo titular se dedica.
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
a) Número da licença;
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
c) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
d) (Revogada.)
e) Data de emissão e data de validade;
f) Assinatura da entidade emitente.
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
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  Artigo 29.º
Revogação da licença de fornecedor
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - A revogação da licença importa a caducidade automática do respetivo título.
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