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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________

CAPÍTULO III
Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR
1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética;
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.
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  Artigo 13.º
Requisitos de proteção fitossanitária
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
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  Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
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  Artigo 15.º
Livre comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de setembro.
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SECÇÃO II
Requisitos específicos de comercialização
  Artigo 16.º
Requisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material de fonte identificada», «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.

  Artigo 17.º
Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
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  Artigo 18.º
Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 - Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material selecionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.
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  Artigo 19.º
Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.

  Artigo 20.º
Comercialização de plantas para arborização
1 - As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º
2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
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  Artigo 21.º
Identificação do MFR
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal;
c) Designação botânica;
d) Categoria;
e) Objetivo;
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
g) Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
h) Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» ou «Material selecionado», ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
i) A origem identificando: «Origem autóctone», «Origem não autóctone» ou «Origem desconhecida», consoante a situação;
j) Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, referindo-se à data de sementeira, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) Se é geneticamente modificado.
n) Número do certificado de qualidade externa, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado», mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
a) Se trate de «Material de fonte identificada» ou «Material selecionado» e, dentro de uma única destas categorias, que pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) Se trate de «Material de fonte identificada» obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR derivado de um bosquete»;
c) Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR de origem desconhecida»;
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação de material de base, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
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  Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respetiva licença;
b) Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c) Número de identificação do material de base no RNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita.
5 - No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
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