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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________

SECÇÃO IV
Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base
  Artigo 10.º
Registo Nacional dos Materiais de Base
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respetiva referência de registo e, designadamente:
a) A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
b) A categoria;
c) A área;
d) A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias «Material de fonte identificada», «Material selecionado», «Material qualificado» e para o «Material testado»;
e) A altitude ou amplitude altitudinal;
f) Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
g) O objetivo a que se destina o material de base;
h) A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;
i) O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
j) A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;
l) A indicação de «geneticamente modificado», quando aplicável;
m) Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
5 - O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respetivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respetiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
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  Artigo 11.º
Catálogo Nacional de Materiais de Base
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
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CAPÍTULO III
Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR
1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética;
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.
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  Artigo 13.º
Requisitos de proteção fitossanitária
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
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  Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
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  Artigo 15.º
Livre comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de setembro.
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SECÇÃO II
Requisitos específicos de comercialização
  Artigo 16.º
Requisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material de fonte identificada», «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.

  Artigo 17.º
Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
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  Artigo 18.º
Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 - Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material selecionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.
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  Artigo 19.º
Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.

  Artigo 20.º
Comercialização de plantas para arborização
1 - As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º
2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
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