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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________

CAPÍTULO II
Materiais de base
SECÇÃO I
Da aprovação dos materiais de base
  Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, exceto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respetivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.
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  Artigo 6.º
Aprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
1 - A aprovação dos materiais de base das espécies listadas na parte B do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos constantes dos anexos IV, V ou IX, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, à aprovação dos materiais de base das espécies a que se refere o número anterior.

  Artigo 7.º
Aprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a efetuar em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março;
b) Estarem em conformidade com as disposições da diretiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja aplicável;
c) Ser autorizada a sua libertação para colocação no mercado pela autoridade competente.
4 - Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é diretamente aplicável o disposto no presente diploma.
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SECÇÃO II
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
  Artigo 8.º
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 - O material de propagação de variedades protegidas por um direito de obtentor de variedades vegetais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que se encontre registado na União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser produzido por fornecedores que comprovadamente estejam autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou pelo seu legal representante.
3 - Os produtores de materiais de base estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Conservar a área onde se encontre o material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR;
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material de base nas melhores condições de produção;
c) Cumprir com as recomendações técnicas relativas ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação, entre outras;
d) Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º;
e) Cumprir com as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 - Os produtores de materiais de base que se limitem à comercialização para colheita através de terceiro estão dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV.
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SECÇÃO III
Regiões de proveniência
  Artigo 9.º
Regiões de proveniência
1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias «Material de fonte identificada» e «Material selecionado».
2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.
3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.
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SECÇÃO IV
Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base
  Artigo 10.º
Registo Nacional dos Materiais de Base
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respetiva referência de registo e, designadamente:
a) A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
b) A categoria;
c) A área;
d) A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias «Material de fonte identificada», «Material selecionado», «Material qualificado» e para o «Material testado»;
e) A altitude ou amplitude altitudinal;
f) Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
g) O objetivo a que se destina o material de base;
h) A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;
i) O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
j) A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;
l) A indicação de «geneticamente modificado», quando aplicável;
m) Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
5 - O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respetivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respetiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
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  Artigo 11.º
Catálogo Nacional de Materiais de Base
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
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CAPÍTULO III
Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR
1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos relacionados com a conservação genética;
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.
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  Artigo 13.º
Requisitos de proteção fitossanitária
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
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  Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
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  Artigo 15.º
Livre comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de setembro.
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