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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
As características dos materiais florestais de reprodução utilizados na regeneração e na arborização dos espaços florestais são essenciais para a sua biodiversidade e gestão sustentável. A importância da qualidade genética dos materiais florestais de reprodução na estabilidade, adaptação, resistência e produção das florestas está reconhecida pela União Europeia desde 1966, tendo sido objecto de uma das primeiras directivas comunitárias.
A Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 69/64/CEE e 88/332/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro e de 13 de Junho, respectivamente, e a Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 74/13/CEE, da Comissão, de 4 de Dezembro de 1973, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, determinam as exigências mínimas relativas às características genéticas e de qualidade exterior a que devem obedecer os materiais florestais de reprodução para poderem ser comercializados no mercado único europeu
Atendendo aos avanços científicos no melhoramento do material florestal de reprodução, que resultou na entrada no mercado de novos tipos de material, sendo os mais importantes os organismos geneticamente modificados; considerando o alargamento da Comunidade desde 1971, e o evento do mercado único, foi necessário introduzir alterações significativas na legislação em vigor, tendo em vista a consolidação do mercado interno garantindo a circulação de forma livre e harmonizada, relativamente à identificação daqueles materiais.
Foi adoptada a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que tem como objectivo regulamentar o comércio de materiais florestais de reprodução, no âmbito da consolidação do mercado interno, a fim de eliminar entraves reais ou potenciais à livre circulação dos materiais, só podendo os mesmos estar sujeitos às restrições de comercialização previstas na directiva adoptada.
Considerando que em consequência da evolução científica é possível a modificação genética de organismos, deve proceder-se de forma a salvaguardar o disposto na Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, transposta pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, aquando da comercialização de materiais florestais de reprodução de organismos geneticamente modificados.
Uma vez que as regras instituídas devem ser extensivas a todas as espécies sensíveis para a silvicultura de cada um dos Estados membros, entendeu-se submeter o eucalipto-glóbulo às regras definidas na Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, considerada a sua importância silvícola e económica.
Para algumas das espécies que desempenham um papel importante nas arborizações e que são de grande relevância económica para o País, como sejam o sobreiro, o pinheiro-bravo, o pinheiro-manso e o eucalipto-glóbulo, foi considerado, em defesa da qualidade de todos os produtos da cadeia, que só deve ser aceite a comercialização, ao utilizador final, da categoria «seleccionada» ou superior a esta.
Tendo em consideração o princípio do mercado livre, do qual decorre não ser possível colocar entraves aos fornecedores nacionais, relativamente à comercialização de materiais florestais de reprodução da espécie Robinia pseudoacacia L., é parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos, bem como a produção destinada a comercialização da mesma espécie, continuando a ser proibida a sua utilização no território nacional.
Tendo em vista concentrar num diploma único as regras gerais relativas à produção e comercialização de todas as espécies florestais e híbridos artificiais para além dos considerados na Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, e apresentando a referida directiva algumas divergências com o disposto no Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, é revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo Florestal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e definições
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR), e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros MFR não abrangidos nesta directiva.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se à produção destinada a comercialização e à comercialização em todo o território nacional e no espaço da União Europeia de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente à produção e à comercialização em território nacional dos MFR de espécies e híbridos artificiais que não constam no anexo I, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma os MFR destinados a fins não florestais e à exportação ou reexportação.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)», corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é possível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos artificiais;
b) «Certificação», o ato oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material florestal de reprodução com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
c) «Certificado de qualidade externa», o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização e rearborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e atestar a qualidade do MFR;
d) «Certificado principal», o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado, assegurando a rastreabilidade na origem;
e) «Comercialização» a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de MFR;
f) «Controlo oficial» quaisquer atos, designadamente inspeções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma e demais regulamentação complementar relativamente à regularidade da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
g) «Fins não florestais», os MFR destinados a projetos de investigação ou experimentação, à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
h) «Fornecedor» qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de MFR;
i) «Lote de partes de plantas e unidades de sementes», o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção;
j) «Lote de plantas», o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo no que se refere à data de sementeira e ao tipo de contentor;
l) «Materiais de base» o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, podendo abranger os seguintes tipos:
i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;
ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas;
iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;
vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);
m) «Materiais florestais de reprodução (MFR)», os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir nas seguintes tipologias:
i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) «Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização.
n) «Organismo oficial», o organismo público investido de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável pelo controlo da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
o) «Origem», corresponde ao local onde se encontra um povoamento ou bosquete, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas, podendo esta ser desconhecida;
p) «Povoamento ou bosquete autóctone» um povoamento ou bosquete que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural, podendo ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos;
q) «Povoamento ou bosquete indígena» um povoamento ou bosquete autóctone ou um povoamento ou bosquete obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência;
r) «Produção» todas as fases que se destinam à obtenção de unidades de sementes, à sua conversão em sementes e à produção de plantas para arborização a partir de sementes e partes de plantas;
s) «Produtor de materiais de base», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea anterior;
t) «Proveniência» o local determinado onde existe um bosquete ou povoamento;
u) «Região de proveniência» a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde, para uma espécie ou subespécie, se encontram povoamentos ou bosquetes com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, quando adequado;
v) «Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)», o conjunto da informação relativa aos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies florestais não integradas no anexo I com interesse para a biodiversidade, conservação da natureza e economia, registados no território nacional;
x) «Unidade de aprovação», a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único, sendo atribuído um código de registo no RNMB;
z) «Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor legalmente autorizado e aplique os materiais obtidos para em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de arborização ou rearborização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 4.º
Categorias de materiais florestais de reprodução
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:
a) Material de fonte identificada - MFR obtido num bosquete ou povoamento localizado numa única região de proveniência que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II;
b) Material selecionado - MFR obtido num povoamento localizado numa única região de proveniência, selecionado fenotipicamente a nível da população e que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;
c) Material qualificado - MFR obtido em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente selecionados a nível individual e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo IV, não sendo necessário que tenham sido realizados ou completados testes;
d) Material testado - MFR obtido em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cuja superioridade tenha sido demonstrada por testes comparativos ou por uma estimativa da superioridade dos materiais de reprodução efetuada com base na avaliação genética dos componentes dos materiais de base e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo V.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09


CAPÍTULO II
Materiais de base
SECÇÃO I
Da aprovação dos materiais de base
  Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, exceto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respetivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 6.º
Aprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
1 - A aprovação dos materiais de base das espécies listadas na parte B do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos constantes dos anexos IV, V ou IX, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, à aprovação dos materiais de base das espécies a que se refere o número anterior.

  Artigo 7.º
Aprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a efetuar em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março;
b) Estarem em conformidade com as disposições da diretiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja aplicável;
c) Ser autorizada a sua libertação para colocação no mercado pela autoridade competente.
4 - Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é diretamente aplicável o disposto no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

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