DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 25.º
Reposição da situação anterior |
1 - Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN, ouvidas as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal, pode intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias, nomeadamente para a erradicação da espécie introduzida e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para que proceda à erradicação da espécie introduzida, se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN procede ou manda proceder às acções necessárias para essa erradicação, por conta do infractor. |
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