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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 23.º
Afectação das coimas
A receita das coimas previstas no artigo 21.º reverte:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para o ICN.

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