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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 22.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos espécimes que estejam na origem da infracção, bem como do equipamento utilizado, que revertem a favor do Estado;
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento;
f) Suspensão de autorizações e licenças.

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