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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________

CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
  Artigo 21.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com uma coima:
a) De 350000$00 a 750000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, com vontade deliberada de efectuar uma introdução não autorizada, por violação do disposto no artigo 3.º, ou para a exploração em local não confinado, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
b) De 300000$00 a 700000$00, em caso de repovoamento de espécies invasoras, por violação do disposto no artigo 17.º;
c) De 250000$00 a 650000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) De 200000$00 a 600000$00, em caso de prática de actos ou actividades proibidas quando tenham por objecto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e) De 150000$00 a 550000$00, em caso de falta de licença para deter espécies não indígenas ou de falta de licença específica para as espécies não indígenas detidas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 12.º;
f) De 150000$00 a 500000$00, em caso de falsas declarações para obtenção de licença para deter espécies não indígenas;
g) De 100000$00 a 450000$00, em caso de não cumprimento de alguma das obrigações dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies não indígenas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo 15.º;
h) De 100000$00 a 400000$00, em caso de não sujeição a quarentena, ou de desrespeito das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies não indígenas cuja introdução tenha sido autorizada, por violação do disposto no artigo 6.º;
i) De 30000$00 a 100000$00, em caso de não requerimento atempado do licenciamento dos estabelecimentos existentes que detêm espécimes de espécies não indígenas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos previstos no número anterior podem ser multiplicados até 12 vezes.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

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