DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 20.º
Conselho consultivo |
1 - Para aconselhar o ICN nas funções técnico-científicas relativas à aplicação do presente diploma é instituído um conselho consultivo que integra peritos nomeados por despacho do ministro com a tutela do ambiente e um representante do ICN, que preside.
2 - O conselho consultivo tem um número máximo de sete membros, incluindo o representante do ICN referido no número anterior, e reúne sempre que convocado pelo ICN.
3 - Os peritos são pagos por senhas de presença nos termos a determinar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente. |
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