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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________

CAPÍTULO V
Funções administrativas e científicas
  Artigo 19.º
Competências
Compete ao ICN assegurar as funções administrativas e técnico-científicas necessárias à aplicação do presente diploma, nomeadamente:
a) Apreciar os pedidos de introdução e os estudos de impacte referidos no artigo 4.º;
b) Propor a revisão dos anexos I, II e III, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas;
c) Apreciar os programas definidos no plano nacional de controlo de espécies invasoras referido no artigo 18.º

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