DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Funções administrativas e científicas
| Artigo 19.º
Competências |
Compete ao ICN assegurar as funções administrativas e técnico-científicas necessárias à aplicação do presente diploma, nomeadamente:
a) Apreciar os pedidos de introdução e os estudos de impacte referidos no artigo 4.º;
b) Propor a revisão dos anexos I, II e III, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas;
c) Apreciar os programas definidos no plano nacional de controlo de espécies invasoras referido no artigo 18.º |
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