DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 18.º
Controlo de espécies invasoras |
1 - As espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objecto de um plano nacional com vista ao seu controlo ou erradicação, promovido pelo Ministério do Ambiente, em articulação com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O plano nacional referido no número anterior abarca igualmente as espécies constantes do anexo III, introduzidas na Natureza em infracção ao presente diploma. |
|
|
|
|
|
|