DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 13.º
Prazo do licenciamento |
1 - A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento para a mesma nos serviços do ICN.
2 - Caso o ICN não responda ao pedido de licenciamento no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito.
3 - A licença será válida por um período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida a sua renovação. |
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