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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 11.º
Requisitos de segurança
1 - As instalações destinadas a deter espécimes de espécies não indígenas devem obedecer a requisitos mínimos de segurança que impeçam a sua evasão ou disseminação.
2 - Os requisitos mínimos referidos no número anterior são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da ciência e da actividade económica em causa.
3 - Sem prejuízo dos requisitos mínimos referidos nos números anteriores, a detenção, cultivo, criação e transporte, ao abrigo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 8.º, de espécies identificadas como invasoras ou consideradas como comportando risco ecológico estão sujeitos a condições de segurança particulares definidas na licença prevista no artigo 9.º, em função do risco específico das espécies em causa.

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