DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 10.º
Condições de licenciamento |
1 - A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida aos estabelecimentos que apresentem instalações com condições de segurança adequadas às espécies não indígenas que detenham ou pretendam deter, de acordo com a legislação específica em vigor.
2 - As licenças são revogadas se os titulares dos estabelecimentos não derem cumprimento às seguintes obrigações e, no caso de comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia, às constantes do artigo 15.º:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança e adequadas às espécies não indígenas que detenham, de acordo com a legislação específica em vigor, podendo as mesmas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do ministério com a tutela do ambiente e pelos demais com competência específica;
b) Organizar e manter actualizado um registo dos espécimes das espécies não indígenas que detenham e apresentar ao ICN, quando solicitado, um relatório circunstanciado sobre o número de espécimes de cada espécie não indígena comercializada;
c) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna não indígenas que detenham, nos termos da legislação aplicável ou da forma preconizada no licenciamento, de modo a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;
d) Comunicar ao ICN, logo que detectada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie não indígena, para que possam ser avaliados os riscos de introdução e accionados, se necessário, mecanismos de controlo. |
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