DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 9.º
Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas |
1 - Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies não indígenas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas e do disposto no n.º 3 e no artigo 14.º, necessitam de uma licença para deter espécies não indígenas, especificando quais as espécies detidas.
2 - A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida pelo ICN.
3 - No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objecto de exploração zootécnica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 40/2017, de 04/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 565/99, de 21/12
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