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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Espécies invasoras e de risco ecológico - [Parcialmente revogado o n.º 2 do presente artigo ex vi n.º 2 do art.º 55.º do DL n.º 205/2003, 12/9]
1 - As espécies invasoras e as espécies que comportam risco ecológico encontram-se classificadas, respectivamente, nos anexos I e III, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
2 - É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos.
3 - É proibida a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo III consideradas como comportando risco ecológico, como forma de prevenir a possibilidade de introdução na Natureza ou de repovoamento a partir de evadidos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação e detenção em local confinado, quando praticados para fins científicos e educativos por entidades devidamente licenciadas, nos termos dos artigos seguintes, desde que cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 565/99, de 21/12

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