DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Espécies invasoras e de risco ecológico - [Parcialmente revogado o n.º 2 do presente artigo ex vi n.º 2 do art.º 55.º do DL n.º 205/2003, 12/9] |
1 - As espécies invasoras e as espécies que comportam risco ecológico encontram-se classificadas, respectivamente, nos anexos I e III, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
2 - É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos.
3 - É proibida a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo III consideradas como comportando risco ecológico, como forma de prevenir a possibilidade de introdução na Natureza ou de repovoamento a partir de evadidos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação e detenção em local confinado, quando praticados para fins científicos e educativos por entidades devidamente licenciadas, nos termos dos artigos seguintes, desde que cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 205/2003, de 12/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 565/99, de 21/12
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