DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Quarentena |
Como prevenção de introduções acidentais através de clandestinos, os espécimes da flora e da fauna a introduzir na natureza são sujeitos a um período de uma quarentena específica para estas situações, em condições a definir nas propostas do ICN ou da DGF referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º |
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