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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 205/2003, de 12/09
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
b) Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos;
c) Não indígena - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
d) Território - unidade geográfica equivalente ao continente ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, no caso de espécies aquáticas dulciaquícolas, equivalente a cada uma das bacias hidrográficas;
e) Habitat - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
f) Introdução na Natureza - estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
g) Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies ou onde as mesmas são mantidas apenas por acção do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura;
h) Evadido - espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efectuar uma introdução;
i) Clandestino - espécime de uma espécie não indígena importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens;
j) Repovoamento - disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;
l) Risco ecológico - impacte negativo potencial, susceptível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território;
m) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;
n) Planta ornamental - qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelo Homem, designadamente em sua casa e respectivos anexos, com fins estéticos;
o) Espécie invasora - espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;
p) Anexo I - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas, com a discriminação, para o caso das espécies aquáticas, dos territórios onde se estabeleceram e a sua classificação, quando apropriado, como espécie invasora;
q) Anexo II - anexo a este diploma que inclui as espécies não indígenas com interesse para a arborização;
r) Anexo III - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas que comportam risco ecológico conhecido;
s) Anexo IV - anexo a este diploma que contém o modelo do extracto-resumo do presente diploma, destinado a ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais e animais de companhia.

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