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  DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro
    REGULA A INTRODUÇÃO NA NATUREZA DE ESPÉCIES NÃO INDÍGENAS DA FLORA E DA FAUNA

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 92/2019, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
     - 1ª versão (DL n.º 565/99, de 21/12)
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SUMÁRIO
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro
A introdução de espécies não indígenas na Natureza pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização. Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erradicação de uma espécie introduzida, que se tornou invasora, são especialmente complexos e onerosos.
No entanto, a introdução de algumas espécies não indígenas e a sua exploração revelaram-se como factores importantes para o desenvolvimento da economia nacional, nomeadamente para o aumento da variedade e disponibilidade dos recursos alimentares, como são exemplos históricos a batata e o milho.
Conscientes destes factos, pretendeu-se condicionar a introdução na Natureza de espécies não indígenas, com excepção das destinadas à exploração agrícola.
Mas, porque existe o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies na Natureza corresponde, no imediato e a longo prazo, uma maior diversidade biológica, pretendeu-se ainda acentuar a dimensão pedagógica necessária à aplicação de princípios de conservação da integridade genética do património biológico autóctone e de prevenção das libertações intencionais ou acidentais de espécimes de espécies não indígenas potencialmente causadores de alterações negativas nos sistemas ecológicos.
Nesse sentido, interdita-se genericamente a introdução intencional de espécies não indígenas na Natureza, visando-se assim promover também o recurso a espécies autóctones aptas para os mesmos fins. Quanto às introduções acidentais, definem-se medidas relativas à exploração de espécies não indígenas em local confinado, sujeitando-se os estabelecimentos ou as entidades que as detenham a licenciamento e ao cumprimento de normas mínimas de segurança como forma de prevenção.
Esta regulamentação vem atender às obrigações internacionalmente assumidas por Portugal, ao aprovar, para ratificação, através do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, a Convenção de Berna, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro, a Convenção de Bona, e pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho, a Convenção da Biodiversidade, que preconizam a adopção de medidas que condicionem as introduções intencionais e evitem as introduções acidentais, bem como o controlo ou a erradicação das espécies já introduzidas. Também a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no seu artigo 15.º, n.º 6, preconiza a elaboração de legislação adequada à introdução de exemplares exóticos da flora e, no seu artigo 16.º, n.º 3, a adopção de medidas de controlo efectivo, severamente restritivas, no âmbito da introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna.
2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria.
3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas.
4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas.

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