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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por despacho do presidente da AFN.
2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50 /prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte.
4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
5 - Compete ao presidente da AFN decidir a alteração das ZIF, mediante despacho publicitado nos termos indicados no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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