Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS - ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta _____________________ |
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Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto |
A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta. |
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São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:
a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;
b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
c) Promoção de políticas e de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;
e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta;
f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis;
g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal;
l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal. |
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Artigo 3.º
Princípio geral |
O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal. |
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Artigo 4.º
Articulação com outras matérias |
As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios. |
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Artigo 5.º
Transferência de verbas |
1 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais.
2 - O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público. |
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Artigo 6.º
Referências legais |
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da administração central, previstas no artigo 2.º |
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Artigo 7.º
Produção de efeitos |
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 27 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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