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  DL n.º 29/2015, de 10 de Fevereiro
  CONSELHO FLORESTAL NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 8.º
Apoio
O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento do CFN.

  Artigo 9.º
Extinção
São extintos:
a) O Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, criado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal;
b) O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, criado pela Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto.

  Artigo 10.º
Sucessão
O CFN sucede nas competências:
a) Do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
b) Do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.

  Artigo 11.º
Referências legais e regulamentares
1 - Quaisquer referências legais ou regulamentares ao Conselho Consultivo Florestal, criado pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, consideram-se efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei.
2 - Consideram-se ainda efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei todas as referências legais e regulamentares:
a) Ao Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
b) Ao Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, ao qual se refere, designadamente, a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
c) Ao Conselho Florestal Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, e ao qual se referem, designadamente, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, bem como a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro.

  Artigo 12.º
Disposição transitória
As entidades a que se referem as alíneas i) a ar) do n.º 1 do artigo 4.º indicam os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
b) O artigo 6.º da Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro, e revogada pelo Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, com exceção do artigo que ora se revoga.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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