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  DL n.º 29/2015, de 10 de Fevereiro
  CONSELHO FLORESTAL NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao CFN pronunciar-se sobre:
a) A definição da política florestal nacional, das suas medidas e dos principais instrumentos de execução;
b) A estruturação e o funcionamento do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI);
c) A definição de estratégias de prevenção e de controlo fitossanitário florestal, bem como sobre a execução de programas de controlo de agentes bióticos nocivos às espécies florestais;
d) As medidas de desenvolvimento dos princípios gerais de ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
e) A dinamização dos mercados e a valorização dos produtos florestais;
f) O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
g) Quaisquer outras matérias previstas em lei especial ou para as quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda ouvi-lo.
2 - Compete ainda ao CFN aprovar o seu regulamento interno.

  Artigo 4.º
Composição
1 - O CFN é composto:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, que preside;
b) Pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
c) Pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) Pelo presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
f) Pelo diretor nacional da Polícia Judiciária;
g) Pelo diretor-geral das Atividades Económicas (DGAE);
h) Pelo presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Por um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
j) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Por um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);
l) Por um representante da Confederação do Turismo Português (CTP);
m) Por um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
n) Por um representante da Confederação Empresarial de Portugal (CIP);
o) Por um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN);
p) Por um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
q) Por um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola (CONFAGRI);
r) Por um representante da União Geral de Trabalhadores (UGT);
s) Por um representante da Federação Nacional das Associações dos Proprietários Florestais (FNAPF);
t) Por um representante da Fórum Florestal;
u) Por um representante da União da Floresta Mediterrânica (UNAC);
v) Por um representante da Federação Nacional de Baldios (BALADI);
w) Por um representante da Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
x) Por um representante da Federação Nacional das Cooperativas de Produtos Florestais, FCRL (FENAFLORESTA);
y) Por um representante da Associação da Indústria Papeleira (CELPA);
z) Por um representante da Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP);
aa) Por um representante da APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça;
ab) Por um representante da APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos;
ac) Por um representante da Associação para a Competitividade da Indústria da Fileira Florestal (AIFF);
ad) Por um representante de Resipinus - Associação de Destiladores e Exploradores de Resina;
ae) Por um representante da ANPEB - Associação Nacional de Pellets Energéticas de Biomassa;
af) Por um representante da APEB - Associação dos Produtores de Energia e Biomassa;
ag) Por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida;
ah) Por um representante do BCSD Portugal - Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável;
ai) Por um representante da Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e de Ambiente (ANEFA);
aj) Por um representante do Centro Pinus;
ak) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
al) Por um representante da Fencaça - Federação Portuguesa de Caça;
am) Por um representante da Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses;
an) Por um representante da Associação Nacional de Proprietários e Produtores de Caça;
ao) Por um representante do Clube Português de Monteiros;
ap) Por um representante da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva - FPPD;
aq) Por um representante da Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
ar) Por um representante das organizações representativas da pesca lúdica, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, rotativamente e por períodos sucessivos de um ano cada, entre representantes indicados, respetivamente, pela APPPSE - Associação de Pesca à Pluma da Serra da Estrela, pela APPA - Associação Portuguesa de Pesca do Achigã e Defesa da Natureza e pela APCF - Associação Portuguesa de CarpFishing.
2 - As entidades a que se referem as alíneas i) a ar) do número anterior devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - O presidente do CFN pode fazer-se substituir em todas as reuniões por secretário de Estado que o coadjuve no exercício das suas funções ou pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - Nas suas faltas ou nos seus impedimentos, os restantes membros do CFN podem fazer-se substituir por suplentes indicados para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do CNF pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades nacionais com relevância para a articulação das suas atividades, nomeadamente da investigação e do desenvolvimento.

  Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CFN funciona em plenário ou em secções especializadas, nos termos do respetivo regulamento interno.
2 - O regulamento interno do CFN é aprovado, sob proposta do presidente, por maioria dos membros presentes em reunião plenária expressamente convocada para o efeito.
3 - A participação nas reuniões, em plenário ou em secções especializadas, ou em quaisquer outras atividades do CFN não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, de compensação, de subsídio, de senhas de presença ou de ajudas de custo, nem ao reembolso de despesas efetuadas.

  Artigo 6.º
Plenário
1 - O plenário do CFN reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - O plenário congrega o universo dos membros que compõem o CFN.
3 - O plenário do CFN reúne com qualquer número de membros, à exceção do presidente ou do seu substituto, cuja presença é sempre obrigatória.

  Artigo 7.º
Secções especializadas
1 - O CFN funciona em secções especializadas, nomeadamente nas áreas seguintes:
a) Do ordenamento e da gestão florestais;
b) Da estruturação e do funcionamento do SDFCI;
c) Da fitossanidade florestal;
d) Dos recursos cinegéticos;
e) Dos recursos piscícolas das águas interiores.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros com assento no CFN, a criação de secções especializadas em áreas não abrangidas pelo número anterior.
3 - As secções especializadas do CNF funcionam por tempo certo, quando forem criadas para o cumprimento de tarefa ou de objetivo específico de duração limitada, ou por período indeterminado, nas restantes situações.
4 - A composição das secções especializadas é definida no regulamento interno do CFN.
5 - Às reuniões das secções especializadas podem ser convidadas a participar outras organizações ou entidades cujas áreas de interesse ou de atividade sejam relevantes para os trabalhos a desenvolver.

  Artigo 8.º
Apoio
O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento do CFN.

  Artigo 9.º
Extinção
São extintos:
a) O Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, criado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal;
b) O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, criado pela Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto.

  Artigo 10.º
Sucessão
O CFN sucede nas competências:
a) Do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
b) Do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.

  Artigo 11.º
Referências legais e regulamentares
1 - Quaisquer referências legais ou regulamentares ao Conselho Consultivo Florestal, criado pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, consideram-se efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei.
2 - Consideram-se ainda efetuadas ao CFN instituído pelo presente decreto-lei todas as referências legais e regulamentares:
a) Ao Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais;
b) Ao Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, ao qual se refere, designadamente, a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
c) Ao Conselho Florestal Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, e ao qual se referem, designadamente, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, bem como a Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro.

  Artigo 12.º
Disposição transitória
As entidades a que se referem as alíneas i) a ar) do n.º 1 do artigo 4.º indicam os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
b) O artigo 6.º da Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro, e revogada pelo Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, com exceção do artigo que ora se revoga.

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