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  DL n.º 8/2017, de 09 de Janeiro
  SAPADORES FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2023, de 19/07)
     - 2ª versão (DL n.º 44/2020, de 22/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2017, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
_____________________
  Artigo 18.º
Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;
b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e manutenção da capacidade operacional, bem como as de enquadramento técnico da equipa;
c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;
d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;
e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;
f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;
g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período de nível de empenhamento operacional mais elevado, definido na Diretiva Operacional Nacional da ANEPC que estabelece o dispositivo especial de combate a incêndios rurais;
h) Dispor de serviço técnico habilitado, preferencialmente na área da silvicultura, que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;
i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais e respetiva formação profissional, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
j) Reportar a atividade das equipas de sapadores florestais através dos relatórios de atividade;
k) Assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 19.º
Apoio às equipas de sapadores florestais
1 - O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Ambiental.
2 - As fontes de financiamento podem ser nacionais ou europeias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 - Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 - A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Ambiental, tendo como valor máximo anual (euro) 55 000,00.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 10 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 /prct. sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 20.º
Avaliação das equipas de sapadores florestais
1 - Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.
2 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.
3 - O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.

  Artigo 21.º
Sanções por incumprimento
1 - São alvo de sanções as seguintes ações:
a) A não apresentação do plano de atividades na data estabelecida no artigo 15.º, ou na data previamente acordada com o ICNF, I. P., implica a perda do apoio relativo ao ano em causa;
b) A não apresentação de qualquer relatório de atividades nas datas estabelecidas no artigo 15.º, implica a perda de 0,5 /prct. do apoio anual, por cada documento em falta;
c) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades implica a perda percentual dos montantes de apoio correspondentes à parte não executada.
2 - A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de atividades seja apresentado até 31 de janeiro.
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3, do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais seja inferior a três efetivos.
5 - O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção.
6 - O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º, constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 22.º
Extinção de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;
b) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos de silvicultura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando os sapadores em falta para a respetiva equipa.
e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;
f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;
g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º;
h) Quando as entidades titulares de equipas de sapadores florestais as mantenham suspensas por mais de um ano ininterrupto;
i) Quando as entidades titulares não operacionalizem a equipa um ano após a assinatura do termo de aceitação da referida equipa ou brigada de sapadores florestais.
2 - A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 - A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 23.º
Normas transitórias
O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:
a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;
b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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