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  DL n.º 8/2017, de 09 de Janeiro
  SAPADORES FLORESTAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
_____________________
  Artigo 13.º
Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.
2 - Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.
3 - (Revogado.)
4 - A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.
5 - A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
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  Artigo 14.º
Registo das equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.
2 - (Revogado.)
3 - A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
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  Artigo 15.º
Plano e relatório de actividades
1 - A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 - A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
3 - As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
4 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
a) Até 15 de julho do ano a que respeita, o relatório de atividades do primeiro semestre;
b) Até 15 de outubro, do ano a que respeita, o relatório de atividades realizadas até ao fim do terceiro trimestre;
c) Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de atividades.
5 - Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 - O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
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   - DL n.º 44/2020, de 22/07
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  Artigo 16.º
Serviço público
1 - As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 /prct. de atividade em ações de silvicultura preventiva.
6 - A formação profissional básica relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
7 - A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD do Referencial de Competências e/ou de Formação de Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 /prct. como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 /prct. dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 15 /prct. da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
10 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
11 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 - Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
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  Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 - Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 - Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento à respetiva estrutura sub-regional de Gestão de Fogos Rurais do ICNF, I. P., e ao respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil da ANEPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.
4 - As equipas, agrupamentos ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, coordenadas pelo ICNF, I. P., sempre que solicitado pela ANEPC.
5 - A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 - As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC, indicando data e hora de início e de fim da operação.
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  Artigo 18.º
Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;
b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e manutenção da capacidade operacional, bem como as de enquadramento técnico da equipa;
c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;
d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;
e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;
f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;
g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período de nível de empenhamento operacional mais elevado, definido na Diretiva Operacional Nacional da ANEPC que estabelece o dispositivo especial de combate a incêndios rurais;
h) Dispor de serviço técnico habilitado, preferencialmente na área da silvicultura, que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;
i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais e respetiva formação profissional, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
j) Reportar a atividade das equipas de sapadores florestais através dos relatórios de atividade;
k) Assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual.
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  Artigo 19.º
Apoio às equipas de sapadores florestais
1 - O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Ambiental.
2 - As fontes de financiamento podem ser nacionais ou europeias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 - Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 - A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Ambiental, tendo como valor máximo anual (euro) 55 000,00.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 10 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 /prct. sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades.
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  Artigo 20.º
Avaliação das equipas de sapadores florestais
1 - Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.
2 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.
3 - O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.

  Artigo 21.º
Sanções por incumprimento
1 - São alvo de sanções as seguintes ações:
a) A não apresentação do plano de atividades na data estabelecida no artigo 15.º, ou na data previamente acordada com o ICNF, I. P., implica a perda do apoio relativo ao ano em causa;
b) A não apresentação de qualquer relatório de atividades nas datas estabelecidas no artigo 15.º, implica a perda de 0,5 /prct. do apoio anual, por cada documento em falta;
c) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades implica a perda percentual dos montantes de apoio correspondentes à parte não executada.
2 - A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de atividades seja apresentado até 31 de janeiro.
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3, do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais seja inferior a três efetivos.
5 - O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção.
6 - O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º, constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 22.º
Extinção de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;
b) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos de silvicultura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando os sapadores em falta para a respetiva equipa.
e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;
f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;
g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º;
h) Quando as entidades titulares de equipas de sapadores florestais as mantenham suspensas por mais de um ano ininterrupto;
i) Quando as entidades titulares não operacionalizem a equipa um ano após a assinatura do termo de aceitação da referida equipa ou brigada de sapadores florestais.
2 - A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 - A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.
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  Artigo 23.º
Normas transitórias
O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:
a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;
b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

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