Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 8/2017, de 09 de Janeiro
  SAPADORES FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2023, de 19/07)
     - 2ª versão (DL n.º 44/2020, de 22/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2017, de 09/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
_____________________
  Artigo 7.º
Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
1 - Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.
2 - Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 - As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.
4 - A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 8.º
Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
1 - A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado, ou promover, conjuntamente com as entidades titulares, a alteração das áreas de intervenção adjacentes de equipas de sapadores florestais com o objetivo de permitir a criação de novas equipas onde seja tecnicamente adequado melhorar a sua cobertura territorial.
4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 9.º
Entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:
a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.;
c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;
d) Cooperativas de interesse público;
e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;
f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

  Artigo 10.º
Regime jurídico de emprego
1 - Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

  Artigo 11.º
Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 - O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 - As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 12.º
Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
1 - O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 13.º
Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.
2 - Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.
3 - (Revogado.)
4 - A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.
5 - A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 14.º
Registo das equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.
2 - (Revogado.)
3 - A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 15.º
Plano e relatório de actividades
1 - A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 - A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
3 - As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
4 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
a) Até 15 de julho do ano a que respeita, o relatório de atividades do primeiro semestre;
b) Até 15 de outubro, do ano a que respeita, o relatório de atividades realizadas até ao fim do terceiro trimestre;
c) Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de atividades.
5 - Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 - O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 16.º
Serviço público
1 - As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 /prct. de atividade em ações de silvicultura preventiva.
6 - A formação profissional básica relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
7 - A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD do Referencial de Competências e/ou de Formação de Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 /prct. como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 /prct. dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 15 /prct. da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
10 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
11 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 - Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo
1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 - Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 - Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento à respetiva estrutura sub-regional de Gestão de Fogos Rurais do ICNF, I. P., e ao respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil da ANEPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.
4 - As equipas, agrupamentos ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, coordenadas pelo ICNF, I. P., sempre que solicitado pela ANEPC.
5 - A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 - As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC, indicando data e hora de início e de fim da operação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa