Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 8/2017, de 09 de Janeiro
  SAPADORES FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2023, de 19/07)
     - 2ª versão (DL n.º 44/2020, de 22/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2017, de 09/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Ações de controlo', as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais e da sua conformidade com a legislação aplicável;
b) «Apoio ao combate», ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro;
c) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;
d) 'Área de intervenção', o território definido por equipa, agrupamento ou brigada de sapadores florestais para o exercício prioritário da sua atividade;
e) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.
f) «Combate», ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos;
g) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)», as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais;
h) «Estabilização de emergência» o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;
i) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;
j) «Primeira intervenção em incêndios rurais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;
k) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;
l) 'Serviço público', aquele que é prestado pelas equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta;
m) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;
n) «Vigilância», observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;
o) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 3.º
Funções do sapador florestal
O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:
a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Silvicultura de caráter geral;
d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;
f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 4.º
Formação do sapador florestal
1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) da qualificação de Sapador Florestal inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministradas por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e respeitando o Plano Nacional de Qualificações do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.
4 - A conclusão com aproveitamento do total da carga horária relativa a esta qualificação confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.
6 - Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.
7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
8 - O sapador florestal tem até cinco anos após a contratação na entidade titular para concluir a formação que lhe permita obter a qualificação de sapador florestal constante no Catálogo Nacional de Qualificações.
9 - De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 - Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação profissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 5.º
Equipa de sapadores florestais
1 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.
2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.
4 - Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.
5 - A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 6.º
Agrupamento de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.
2 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
3 - O protocolo de colaboração referido no número anterior identifica o coordenador, a quem é atribuída a missão de chefiar e representar o agrupamento.
4 - (Revogado.)
5 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
6 - Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 6.º-A
Brigada de sapadores florestais
1 - A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
2 - A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente, que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
3 - À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 - A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
5 - As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho

  Artigo 6.º-B
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
1 - O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P. e a entidade titular.
2 - O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 - Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF), a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 - Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores florestais, ao chefe de brigada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho

  Artigo 7.º
Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
1 - Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.
2 - Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 - As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.
4 - A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 8.º
Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
1 - A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado, ou promover, conjuntamente com as entidades titulares, a alteração das áreas de intervenção adjacentes de equipas de sapadores florestais com o objetivo de permitir a criação de novas equipas onde seja tecnicamente adequado melhorar a sua cobertura territorial.
4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 9.º
Entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:
a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.;
c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;
d) Cooperativas de interesse público;
e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;
f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

  Artigo 10.º
Regime jurídico de emprego
1 - Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa