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  DL n.º 8/2017, de 09 de Janeiro
  SAPADORES FLORESTAIS(versão actualizada)

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     - 2ª versão (DL n.º 44/2020, de 22/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2017, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
_____________________

Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.
Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.
De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.
Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas, aos agrupamentos e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
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   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Ações de controlo', as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais e da sua conformidade com a legislação aplicável;
b) «Apoio ao combate», ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro;
c) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;
d) 'Área de intervenção', o território definido por equipa, agrupamento ou brigada de sapadores florestais para o exercício prioritário da sua atividade;
e) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.
f) «Combate», ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos;
g) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)», as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais;
h) «Estabilização de emergência» o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;
i) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;
j) «Primeira intervenção em incêndios rurais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;
k) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;
l) 'Serviço público', aquele que é prestado pelas equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta;
m) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;
n) «Vigilância», observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;
o) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos.
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  Artigo 3.º
Funções do sapador florestal
O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:
a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Silvicultura de caráter geral;
d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;
f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
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  Artigo 4.º
Formação do sapador florestal
1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) da qualificação de Sapador Florestal inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministradas por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e respeitando o Plano Nacional de Qualificações do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.
4 - A conclusão com aproveitamento do total da carga horária relativa a esta qualificação confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.
6 - Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.
7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
8 - O sapador florestal tem até cinco anos após a contratação na entidade titular para concluir a formação que lhe permita obter a qualificação de sapador florestal constante no Catálogo Nacional de Qualificações.
9 - De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 - Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação profissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
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  Artigo 5.º
Equipa de sapadores florestais
1 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.
2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.
4 - Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.
5 - A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01

  Artigo 6.º
Agrupamento de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.
2 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
3 - O protocolo de colaboração referido no número anterior identifica o coordenador, a quem é atribuída a missão de chefiar e representar o agrupamento.
4 - (Revogado.)
5 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
6 - Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/2020, de 22/07
   - DL n.º 58/2023, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2017, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 44/2020, de 22/07

  Artigo 6.º-A
Brigada de sapadores florestais
1 - A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
2 - A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente, que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
3 - À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 - A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
5 - As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho

  Artigo 6.º-B
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
1 - O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P. e a entidade titular.
2 - O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 - Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF), a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 - Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores florestais, ao chefe de brigada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho

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