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  DL n.º 64/2017, de 12 de Junho
    NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA FLORESTAL

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 20/2017, de 03 de Agosto!  
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   - Retificação n.º 20/2017, de 03/08
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     - 4ª versão (DL n.º 73/2022, de 24/10)
     - 3ª versão (DL n.º 120/2019, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 20/2017, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 64/2017, de 12/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal
_____________________
  Artigo 6.º
Medidas de apoio à venda da electricidade
1 - As centrais licenciadas nos termos do presente decreto-lei podem beneficiar de medidas de apoio à venda da eletricidade, nos termos dos números seguintes.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, define os termos a observar para a aquisição pelo Comercializador do Último Recurso (CUR) da energia elétrica produzida, bem como o regime remuneratório a aplicar, tendo em conta os seguintes princípios:
a) Os termos da aquisição da energia elétrica fornecida à rede devem constar de contrato a celebrar entre o produtor e o CUR;
b) A disponibilização da energia térmica é livremente contratada pelo produtor;
c) A remuneração da eletricidade fornecida à rede beneficia de um apoio ao preço com duração definida;
d) O período de amortização da central não pode ser inferior ao prazo que for fixado nos termos da alínea anterior.
3 - O apoio ao preço não é devido durante o período em que o abastecimento da central não respeite os requisitos de aprovisionamento estabelecidos na alínea b) do artigo 2.º
4 - O produtor tem a obrigação de apresentar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 165/2015, de 21 de agosto, um plano de ação para 10 anos visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais, o qual deve estar aprovado nos termos desse mesmo diploma legal.
5 - As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação da tarifa garantida de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar a remuneração garantida pelo período remanescente de duração desta caso ainda esteja a decorrer.
6 - O apoio ao preço é suspenso durante o período em que o produtor não cumpra o disposto no n.º 4, ou as obrigações constantes nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 20/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 64/2017, de 12/06

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