Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 64/2017, de 12 de Junho
    NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA FLORESTAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 105/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 73/2022, de 24/10)
     - 3ª versão (DL n.º 120/2019, de 22/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 20/2017, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 64/2017, de 12/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal
_____________________
  Artigo 3.º
Instalação das centrais a biomassa
1 - As centrais a biomassa devem ficar localizadas nos concelhos designados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, da energia, do ambiente e das florestas.
2 - A escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências deve ter em conta os seguintes critérios:
a) A proximidade com zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais;
b) A existência de capacidade de receção de potência nas redes;
c) A proximidade em relação a outras centrais a biomassa florestal ou outras indústrias do setor florestal, consumidoras de biomassa florestal;
d) A possibilidade de implantação, preferencialmente, em zonas ou parques industriais, áreas de localização empresarial ou outras zonas que permitam ou propiciem, complementarmente, o aproveitamento da energia térmica.
3 - Cabe aos municípios dos concelhos designados nos termos do número anterior proceder à instalação e exploração das centrais nos termos do presente decreto-lei.
4 - A instalação e exploração das centrais a biomassa pode ser transmitida pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º a entidade pública ou privada distinta destas, nos termos da lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa