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  DL n.º 65/2017, de 12 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal e revogou os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de junho.
Esta alteração decorre da necessidade de atualização do regime jurídico aplicável aos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, sendo motivada, nomeadamente, pela necessidade de os adaptar à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Procede-se, do mesmo modo, à clarificação da relação entre os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial. Para tanto, define-se qual o regime aplicável em caso de sobreposição de áreas abrangidas por programas especiais e por PROF e reforça-se o papel deste instrumento de ordenamento florestal através da imposição de um dever expresso de adaptação dos Planos Diretores Municipais face ao respetivo conteúdo.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - [...].
Artigo 3.º
Tipologia de programa e planos
1 - Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) [...]
c) [...].
2 - [...].
Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal
1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 - [...].
3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 - [...].
5 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas.
Artigo 5.º
[...]
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).
Artigo 7.º
[...]
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) [...]
d) [...]
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 - [...].
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Concluída a elaboração da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o ICNF, I. P., procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa setorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 - Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a 30 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P., e nos sítios na Internet dos municípios incluídos no respetivo âmbito de aplicação, podendo o processo físico ser consultado na sede do ICNF, I. P., e na sede dos seus departamentos desconcentrados.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de programa setorial.
4 - Findo o período de discussão pública, o ICNF, I. P., pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 11.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF nos termos e no prazo definidos, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 14.º
[...]
1 - A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A caracterização dos recursos existentes, nomeadamente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de outros recursos;
b) [Revogada].
3 - [...].
4 - As normas técnicas de elaboração dos PGF são definidas por regulamento do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 - Os PGF das zonas de intervenção florestal regem-se pelo regime de criação de zonas de intervenção florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto.
Artigo 17.º
[...]
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação do ICNF, I. P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
2 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) À entidade gestora das ZIF;
d) [...].
2 - [Revogado].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [Revogada];
c) [...].
3 - [...].
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
3 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
6 - [...].
7 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
7 - Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, os artigos 24.º-A a 24.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.»

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro:
a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Programas regionais de ordenamento florestal»;
b) É aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.º-A a 24.º-C, sendo o atual capítulo VII renumerado.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação atual.

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