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  Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto
  LEI DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência
_____________________
  Artigo 9.º
Atendimento em hospitais
Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

  Artigo 10.º
Quadro de funcionários e dependência
1 - A secção para atendimento às vítimas dispõe de quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III
Das associações de mulheres
  Artigo 11.º
Apoio
Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes.

  Artigo 12.º
Direitos das associações
1 - As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela nesse sentido, quando se trate dos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
3 - A constituição de assistente nos termos do n.º 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
4 - O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.

  Artigo 13.º
Comissões contra as discriminações
Nas acções previstas no capítulo II deverão colaborar a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV
Das garantias
  Artigo 14.º
Adiantamento da indemnização
Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.º 31/77, e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.

  Artigo 15.º
Suspensão provisória do processo
1 - Nos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, a suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.
2 - Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que se afigure necessária tal medida.

  Artigo 16.º
Medidas de coação
1 - Sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.
2 - Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V
Disposição final
  Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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