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  Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto
  LEI DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência
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Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:
a) O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência;
b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência;
c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes de violência;
d) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.
2 - O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.

CAPÍTULO II
Da prevenção e apoio
  Artigo 2.º
Campanhas de sensibilização da opinião pública
A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes em que a mulher seja vítima de violência.

  Artigo 3.º
Guia das mulheres vítimas de violência
O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  Artigo 4.º
Centros de estudo e investigação
O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

  Artigo 5.º
Centros de atendimento
O Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

  Artigo 6.º
Gabinete SOS
1 - É criado junto do Ministério da Justiça um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.
2 - Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.
3 - O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os utilizadores do gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

  Artigo 7.º
Atendimento directo às vítimas
Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.

  Artigo 8.º
Competências da secção
São competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes:
a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;
b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;
c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;
d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão do psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;
e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;
f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;
g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal elementos estatísticos sobre crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

  Artigo 9.º
Atendimento em hospitais
Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

  Artigo 10.º
Quadro de funcionários e dependência
1 - A secção para atendimento às vítimas dispõe de quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

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