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  Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto
  LEI DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência
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Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:
a) O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência;
b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência;
c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes de violência;
d) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.
2 - O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.

CAPÍTULO II
Da prevenção e apoio
  Artigo 2.º
Campanhas de sensibilização da opinião pública
A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes em que a mulher seja vítima de violência.

  Artigo 3.º
Guia das mulheres vítimas de violência
O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  Artigo 4.º
Centros de estudo e investigação
O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

  Artigo 5.º
Centros de atendimento
O Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

  Artigo 6.º
Gabinete SOS
1 - É criado junto do Ministério da Justiça um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.
2 - Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.
3 - O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os utilizadores do gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

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