DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 54.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As normas relativas à atribuição do complemento da prestação social para a inclusão entram em vigor em 1 de outubro de 2018.
3 - Os artigos 44.º e 45.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018 e produzem efeitos nos termos a definir por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernando Manuel Ferreira Araújo.
Promulgado em 29 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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