DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 36.º
Pagamento da prestação |
1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular ou ao seu representante legal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A prestação pode ser paga diretamente à pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, quando este seja incapaz e, desde que aquela comprove, ter interposto ação judicial de suprimento da incapacidade da pessoa com deficiência.
3 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
4 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir. |
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