DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 20.º
Limiar de acumulação da componente base |
1 - Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da componente base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
2 - Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
a) O valor de referência anual do complemento acrescido dos rendimentos de trabalho do titular;
b) O limite máximo anual de acumulação previsto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo são equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e inferior a 80 /prct.. |
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