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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
    PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 11.º
Rendimento de referência para o complemento
1 - O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos, previstos no número seguinte, dos elementos do agregado familiar do titular da prestação, definido nos termos do artigo 14.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:
a) Uma percentagem do valor da componente base, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social;
b) Os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, com exceção das prestações no âmbito das eventualidades de desemprego e maternidade, paternidade e adoção do subsistema de solidariedade, do rendimento social de inserção, do complemento solidário para idosos, do complemento por dependência, da prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência de terceira pessoa e do complemento por cônjuge a cargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais e as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial são considerados de acordo com a percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 é aplicável o previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

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