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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
    PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 10.º
Rendimentos de referência para a componente base
1 - O rendimento de referência a considerar para a modelação do valor da componente base da prestação a atribuir é o que resulta da soma das categorias de rendimentos da pessoa com deficiência, previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caraterização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
4 - Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
5 - Os rendimentos empresariais e profissionais correspondem ao rendimento, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 /prct. do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.
6 - Os rendimentos de prestações sociais correspondem às prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção.
7 - Os rendimentos de pensões e das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
8 - Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 - Os rendimentos de capitais e prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.
10 - Sempre que a entidade gestora da prestação disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.

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