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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
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CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Taxas
1 - Constituem receitas da autoridade administrativa territorialmente competente as importâncias pagas pelos interessados, a título de taxa, pelos serviços por ela prestados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são devidas taxas pelos seguintes atos e serviços:
a) Emissão de licenças, certificados ou declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Realização de peritagens;
c) Inscrição ou atualização do assentamento no registo nacional CITES;
d) Registo para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º e respetivas atualizações.
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conservação da natureza.

  Artigo 39.º
Prazos
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 40.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 38.º são aprovadas no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à publicação das portarias identificadas no número anterior mantêm-se em vigor a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, a Portaria n.º 1225/2009, de 12 de outubro, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e a Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro.

  Artigo 41.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da conservação da natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro.

  Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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