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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________
  Artigo 33.º
Ponderação da medida da coima
No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
c) A apreensão definitiva dos espécimes a
  Artigo 34.º
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
c) A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea a), e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
d) A cessação compulsiva da atividade.

  Artigo 35.º
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 36.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da autoridade administrativa territorialmente competente.

  Artigo 37.º
Encargos do processo
Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, são tidos como encargos do processo para efeitos de custas as despesas resultantes da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo as da sua devolução ao Estado de exportação.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Taxas
1 - Constituem receitas da autoridade administrativa territorialmente competente as importâncias pagas pelos interessados, a título de taxa, pelos serviços por ela prestados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são devidas taxas pelos seguintes atos e serviços:
a) Emissão de licenças, certificados ou declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Realização de peritagens;
c) Inscrição ou atualização do assentamento no registo nacional CITES;
d) Registo para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º e respetivas atualizações.
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conservação da natureza.

  Artigo 39.º
Prazos
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 40.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 38.º são aprovadas no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à publicação das portarias identificadas no número anterior mantêm-se em vigor a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, a Portaria n.º 1225/2009, de 12 de outubro, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e a Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro.

  Artigo 41.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da conservação da natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro.

  Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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